DECRETO Nº 5.111 — 19/07/2005
Estabelece diretrizes para o licenciamento de programas de computador de titularidade de entidades da Administração Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 200, 201, 202 e 203 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Os programas de computador de titularidade de entidades da Administração Estadual, Direta e Indireta, deverão ser licenciados por meio da licença em anexo, denominada Licença Pública Geral da Administração Pública — LPG-AP.
§1º. Em casos que envolvam questões estratégicas e
de segurança pública, poderá a entidade da Administração Estadual que
seja titular de programa de computador solicitar à Comissão dos
Sistemas de Informação e Telecomunicações — COSIT, mediante
requerimento fundamentado, a utilização de outro formato de
licenciamento.
§2º Para fins deste Decreto integram a Administração
Estadual todos os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as
Fundações, as Sociedades de Economia Mista e subsidiárias e outras
entidades controladas ou mantidas pelo Estado, direta ou indiretamente.
Art. 2º. Às entidades da Administração Estadual que sejam titulares de programas de computador licenciados por outras licenças, ou na ausência de tal documento, será concedido prazo de 90 (noventa) dias para adaptação aos termos do presente Decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 19 de julho de 2005, 184 da Independência e 117 da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
NIZAN PEREIRA ALMEIDA,
Secretário Especial para Assuntos Estratégicos
CAÍTO QUINTANA,
Chefe da Casa Civil

